Da audiência lavrar-se-á uma acta resumida, na qual se descreverá sucintamente a questão, as posições assumidas pelas partes, as ocorrências mais importantes do processo e os principais meios de prova produzidos.
Artigo 33.º — (Acta da audiência)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979