- 1 -Quando admitir o recurso, o juiz de direito comunicará o facto ao juiz de paz e notificará as partes, a todos remetendo cópia da exposição apresentada.
- 2 -O juiz de paz deve, no prazo de dez dias, enviar para o tribunal de comarca o processo, podendo, se entender, fazer as observações que julgar adequadas.
- 3 -As partes devem alegar no prazo de dez dias o que tiverem por conveniente.
Artigo 40.º — (Alegações de recurso)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979