No despacho de admissão, o juiz de direito fixará o valor da causa, para efeito de custas finais, beneficiando as partes, durante a pendência do recurso, de dispensa de preparos.
Artigo 41.º — (Fixação do valor da causa para efeito de custas)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979