Juntas as alegações ou findo o respectivo prazo, o juiz decidirá dentro de quinze dias.
Artigo 43.º — (Decisão do recurso)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979
Juntas as alegações ou findo o respectivo prazo, o juiz decidirá dentro de quinze dias.
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