- 1 -A sentença do julgado de paz, quando transitada em julgado, é título executivo.
- 2 -Os prazos previstos no artigo 38.º obstam ao trânsito em julgado.
Artigo 47.º — (Título executivo)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979