- 1 -Vale como acusação no julgado de paz a remessa ao tribunal dos autos de notícia levantados nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal, bem como dos inquéritos preliminares devidamente organizados pelas competentes autoridades administrativas.
- 2 -O juiz de paz poderá sempre devolver para regularização os autos de notícia ou inquéritos que apresentem deficiências.
- 3 -O juiz de paz deverá designar dia para julgamento, sempre que possível nos dez dias imediatos.
Artigo 50.º — (Acusação)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979