- 1 -Desde que a multa seja de quantia igual ou superior a 500$00, é obrigatória a presença do arguido, o que o juiz declarará no despacho em que designar dia para o julgamento.
- 2 -Se, notificado pessoalmente, o autuado não comparecer na audiência, será julgado à revelia, quando a sua comparência não for obrigatória, nomeando-lhe o juiz defensor oficioso.
- 3 -Se o arguido não comparecer, apesar de pessoalmente notificado, quando a presença é obrigatória, e não justificar falta nesse acto ou nos cinco dias seguintes, o processo será, então, enviado para o tribunal de comarca, para julgamento pelo juiz de direito.
- 4 -Compete ainda ao tribunal de comarca o julgamento quando houver três adiamentos por impossibilidade de notificação pessoal do arguido.
Artigo 51.º — (Comparência do arguido)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979