O despacho que designar dia para julgamento será notificado ao arguido com, pelo menos, três dias de antecedência, dando-se-lhe conhecimento do objecto do auto de notícia.
Artigo 52.º — (Notificação do despacho que designa dia para julgamento)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979