- 1 -As testemunhas de acusação, bem como o autuante, são notificadas ou requisitadas para o julgamento, não podendo o seu número exceder três por contravenção.
- 2 -O número de testemunhas de defesa não excederá, por contravenção, o que a acusação pode produzir; se forem vários os autuados, cada um poderá produzir esse número de testemunhas.
Artigo 54.º — (Notificação de pessoas que devem comparecer)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979