- 1 -O arguido pode indicar as suas testemunhas no acto da notificação a que se refere o artigo 52.º, ou até dois dias antes do julgamento, ou no momento do julgamento, mas antes de começar a inquirição das testemunhas de acusação, por declaração verbal que, conforme os casos, constará do instrumento de notificação, de cota lavrada no processo ou da acta do julgamento.
- 2 -As testemunhas de defesa poderão também ser indicadas por meio de requerimento.
- 3 -Quando as testemunhas tenham sido indicadas antes do julgamento e o arguido se não tiver obrigado a apresentá-las, serão notificadas ou requisitadas independentemente de despacho.
Artigo 55.º — (Testemunhas)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979