- 1 -Aberta a audiência e feita a chamada das pessoas que devem intervir no julgamento, será apresentada a contestação escrita, se houver defensor.
- 2 -A contestação pode ser substituída por declaração oral e sumária do defensor, anotando-se apenas na acta que se usou de tal faculdade.
- 3 -O arguido será identificado pelo juiz de paz e advertido de que a falta de resposta à identificação o fará incorrer na pena de desobediência, e a sua falsidade, na pena de falsas declarações, mas só responderá, se quiser, às perguntas sobre a contravenção.
- 4 -As testemunhas, depois de ajuramentadas pelo juiz, são interrogadas, respectivamente, por quem as produziu e pela parte contrária.
- 5 -O juiz pode sempre fazer às testemunhas as perguntas que entender necessárias para esclarecimento da verdade.
- 6 -As provas não são reduzidas a escrito.
Artigo 58.º — (Formalismo da audiência)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979