Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 51.º, será nomeado defensor oficioso quando o arguido o pedir.
Artigo 57.º — (Defensor oficioso)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 51.º, será nomeado defensor oficioso quando o arguido o pedir.
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