- 1 -Finda a produção das provas, dar-se-á a palavra, sucessivamente e durante o máximo de vinte minutos, para alegações orais, ao representante do Ministério Público e ao defensor, quando o houver.
- 2 -A sentença pode ser proferida verbalmente e ficará consignada na acta.
- 3 -Da sentença deverá constar resumidamente o que se provou, podendo, se for caso disso, mencionar-se apenas que se provaram os factos constantes do auto de notícia.
- 4 -Quando o arguido não tenha estado presente, a sentença é-lhe notificada.
Artigo 59.º — (Alegações e sentença)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979