- 1 -A multa será paga após o trânsito em julgado da decisão que a impuser.
- 2 -O prazo para o pagamento é de dez dias a contar da notificação para esse efeito; se a notificação for efectuada por postal, considera-se feita três dias após a remessa do aviso registado para o domicílio constante do processo.
- 3 -No mesmo prazo de dez dias e quando a multa exceder 500$00, pode o condenado requerer e o juiz autorizar:
- a)A prorrogação do pagamento até um mês;
- b)O pagamento em prestações mensais, dentro de prazo não superior a um ano, revogando-se esta faculdade se não for paga pontualmente qualquer prestação.
- 4 -As prestações não podem ser inferiores a um sexto dos proventos mensais do condenado.
Artigo 61.º — (Pagamento da multa)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979