- 1 -As multas por condenação no julgado de paz constituem fundos da freguesia.
- 2 -Se o transgressor for condenado, pagará uma taxa de justiça idêntica ao dobro dos adicionais que incidiriam sobre a multa, se paga voluntariamente, a qual reverte a favor do Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 62.º — (Destino das multas)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979