- 1 -O juiz de paz não pode exercer as suas funções quando:
- a)Forem interessados na causa ele próprio, o seu cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, tios, sobrinhos, pessoas ligadas pelo vínculo de adopção a ele ou ao cônjuge e tutelados de um e outro;
- b)A causa possa traduzir-se em dano directo no património do juiz ou das pessoas indicadas na alínea antecedente;
- c)For o autuante, tiver sido ouvido ou deva depor.
- 2 -O impedimento será imediatamente declarado pelo juiz, por despacho nos autos, e, quando o não seja, o Ministério Público promoverá a sua declaração, podendo também fazê-lo qualquer das partes.
- 3 -O incidente pode ser suscitado em qualquer altura do processo, desde que a sentença final não tenha transitado em julgado, sendo admissível deduzi-lo, por simples declaração, para a acta do julgamento.
- 4 -Logo que o impedimento for oposto, o juiz dirá por despacho se o reconhece ou não e, em seguida, remeterá o processo para o tribunal de comarca.
- 5 -Se o juiz de paz tiver sido dado como testemunha, declarará também, por despacho e sob compromisso de honra, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão; em caso afirmativo, verificar-se-á o impedimento; em caso negativo, considera-se sem efeito o arrolamento como testemunha.
Artigo 8.º — (Impedimentos)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979