Nos casos em que as propinas do curso tenham sido pagas pelo serviço público, o diplomado com o CEAGP constitui-se na obrigação de prestar serviço ao Estado durante um período mínimo de três anos após a conclusão do curso, sob pena de ser obrigado a reembolsá-lo em montante igual ao da propina aprovada para a duração do curso.
Artigo 6.º — Cláusula de salvaguarda
Vigente desde: 07/04/2000
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Em vigor desde 07/04/2000