Estabelece as condições em que actuais funcionários com licenciatura e licenciados em Estudos Avançados em Gestão Pública, a ser ministrado pelo Instituto Nacional de Administração, ingressam na função pública
Natureza e objectivos
Destinatários, fixação de quotas e descongelamento específico
Recrutamento e selecção
Regime
Ingresso e acesso na carreira
Cláusula de salvaguarda
Nos casos em que as propinas do curso tenham sido pagas pelo serviço público, o diplomado com o CEAGP constitui-se na obrigação de prestar serviço ao Estado durante um período mínimo de três anos após a conclusão do curso, sob pena de ser obrigado a reembolsá-lo em montante igual ao da propina aprovada para a duração do curso.
Disposição remissiva
A remissão efectuada pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, para a Portaria n.º 1319/95, de 8 de Novembro, considera-se feita para a que vier a substituí-la.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 23 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.