- 1 -Os alunos não vinculados à função pública que concluam o CEAGP com aproveitamento adquirem a qualidade de funcionários com a categoria de técnico superior de 2.ª classe, sendo promovidos à categoria de técnico superior de 1.ª classe ao fim de um ano, desde que tenham a classificação de serviço de Muito bom.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é criado junto da Direcção-Geral da Administração Pública um quadro transitório, cuja dotação é automaticamente ajustada em função do número de admissões autorizadas nos termos do artigo 2.º
- 3 -Compete ao director-geral da Administração Pública proceder à primeira colocação dos funcionários referidos no n.º 1, em lugares a acrescer automaticamente aos quadros dos serviços interessados.
- 4 -Os funcionários que concluírem o curso com aproveitamento regressam ao quadro de origem, em lugares a acrescer automaticamente aos quadros, caso não existam lugares vagos, numa das seguintes situações:
- a)Na categoria imediatamente superior, salvo se tiverem obtido a promoção durante o período de frequência do curso;
- b)Na categoria de técnico superior de 1.ª classe, se não pertencerem à carreira técnica superior, em escalão a que corresponda índice igual ou, caso não haja coincidência de índices, em escalão com índice imediatamente superior àquele que detém na categoria de origem.
- 5 -Os diplomados que não beneficiem do disposto na alínea a) do número anterior têm direito a um ano de redução no tempo de serviço necessário para promoção na carreira.
- 6 -A aplicação do disposto na alínea a) do n.º 4 aos funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais depende da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras.
Artigo 5.º — Ingresso e acesso na carreira
Vigente desde: 07/04/2000
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Em vigor desde 07/04/2000