- 1 -Para efeitos do presente diploma, compete à câmara municipal, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:
- a)Prestar informação prévia sobre a possibilidade de instalação dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º;
- b)Licenciar ou autorizar a realização de operações urbanísticas relativas aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º;
- c)Promover a vistoria dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, já equipados em condições de iniciar a sua actividade, para efeitos da emissão da licença ou da autorização de utilização para turismo no espaço rural;
- d)Apreender o alvará e determinar o consequente encerramento dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º quando as respectivas licenças ou autorizações tiverem caducado nos termos do disposto no presente diploma.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, compete ao presidente da câmara municipal emitir o alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 12.º — Competência dos órgãos municipais
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002