- 1 -No prazo de dois meses a contar da data da emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural ou da abertura dos empreendimento de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, nos termos previstos no artigo 37.º, o interessado deve requerer à direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território a aprovação definitiva da classificação quando à modalidade de hospedagem dos empreendimentos de turismo no espaço rural.
- 2 -Salvo no caso de se verificar alguma das situações previstas no artigo 37.º, o requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de cópia do alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural.
- 3 -A aprovação a que se refere o n.º 1 é sempre precedida de vistoria a efectuar pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 39.º — Requerimento
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002