A não realização da vistoria no prazo fixado no n.º 2 do artigo 40.º ou a falta de decisão final no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior vale como deferimento tácito do pedido de aprovação definitiva da classificação quanto à modalidade de hospedagem dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, considerando-se também definitiva a capacidade máxima da mesma provisoriamente fixada.
Artigo 42.º — Deferimento tácito
Vigente desde: 11/03/2002
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