- 1 -Os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º devem estar abertos ao público durante todo o ano, podendo, excepcionalmente, encerrar durante um período máximo de 90 dias.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade exploradora deve comunicar à direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período encerrará o empreendimento no ano seguinte.
- 3 -O período de funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º deve ser comunicado pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território à Direcção-Geral do Turismo no prazo de 15 dias após ter sido efectuada a comunicação prevista no número anterior.
Artigo 52.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002