- 1 -Nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º deve ser prestado um serviço compatível com a respectiva classificação quanto à modalidade de hospedagem, nos termos previstos no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º
- 2 -A entidade exploradora dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no número anterior pode contratar com terceiros a prestação de serviços próprios do empreendimento, mantendo-se, porém, responsável pelo seu funcionamento, bem como pelo cumprimento dos requisitos exigidos para a respectiva classificação quanto à modalidade de alojamento.
Artigo 53.º — Serviço
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002