Todos os serviços prestados nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º devem ser facturados discriminadamente.
Artigo 54.º — Facturação e pagamento dos serviços
Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2002