- 1 -Ao proprietário, ou ao possuidor ou legítimo detentor dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço, e ainda assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -No caso dos empreendimentos de turismo de aldeia, deve existir uma pessoa responsável pelo funcionamento de todas as casas que os integram, aplicando-se-lhe o disposto no número anterior.
- 3 -Para efeito do disposto nos números anteriores, o proprietário, possuidor ou legítimo detentor dos empreendimentos de turismo no espaço rural deve comunicar à direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território o nome da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente aquelas funções.
Artigo 55.º — Responsável pelos empreendimentos de turismo no espaço rural
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002