Nas informações de carácter geral relativas aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º e nos serviços que nelas são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 56.º — Sinais normalizados
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002