- 1 -É organizado pela Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com as câmaras municipais e as direcções regionais do Ministério da Economia, o registo central de todos os empreendimentos de turismo no espaço rural, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 2 -As câmaras municipais devem enviar à Direcção-Geral do Turismo e à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, no prazo de 30 dias após ter sido emitido o alvará de licença ou autorização de utilização para turismo no espaço rural previsto no artigo 32.º, cópia do mesmo, bem como os elementos necessários à elaboração do registo central dos empreendimentos de turismo no espaço rural, previstos na portaria referida no número anterior.
- 3 -As entidades exploradoras dos empreendimentos de turismo no espaço rural devem comunicar à direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território a alteração de qualquer dos elementos do registo previstos na portaria prevista no n.º 1, no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha lugar essa alteração.
- 4 -As direcções regionais do Ministério da Economia devem enviar à Direcção-Geral do Turismo os elementos previstos no número anterior no prazo de 15 dias após a sua recepção.
Artigo 69.º — Registo
Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2002