- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se às casas e empreendimentos de turismo no espaço rural existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As casas e empreendimentos referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos relativos às suas instalações, de acordo com o presente diploma e o decreto regulamentar a que refere o n.º 4 do artigo 2.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor daquele decreto regulamentar, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis, e ainda nos casos previstos no artigo 45.º do presente diploma, como tal reconhecidas pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território.
Artigo 70.º — Regime aplicável às casas e empreendimentos de turismo no espaço rural existentes
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002