- 1 -A autorização de abertura titulada pela licença de utilização para turismo no espaço rural das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo nos termos do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 37/97, de 25 de Setembro, ou de legislação anterior, mantém-se válida, só sendo substituída pelo alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural, previsto no artigo 32.º do presente diploma, na sequência das obras de ampliação, reconstrução ou alteração, nos termos previstos no artigo anterior.
- 2 -À licença ou à autorização de utilização para turismo no espaço rural das casas de turismo no espaço rural existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, prevista no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 36.º
Artigo 72.º — Autorização de abertura
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002