- 1 -A requisição e transferência de funcionários no âmbito da administração central só pode ser recusada pelo seu serviço de origem quando fundamentada em motivos de imprescindibilidade para o serviço.
- 2 -A recusa a que se refere o número anterior depende de despacho de homologação do membro do Governo respectivo, devendo ser comunicada ao serviço e funcionário interessados no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada do pedido no serviço de origem do funcionário.
- 3 -A falta de comunicação da recusa dentro do prazo determina o deferimento do pedido.
Artigo 39.º — Mobilidade
Vigente desde: 28/03/2003
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Em vigor desde 28/03/2003