- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, mantém-se suspenso até à entrada em vigor da respectiva regulamentação.
- 2 -O sistema de fixação de quadros de pessoal a que se refere o número anterior pode ser aplicado, a título experimental, em qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ficam suspensas, durante o ano de 2003, as alterações de quadros de pessoal, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou para a execução de sentenças judiciais, bem como daquelas de que não resulte um acréscimo de despesa.
Artigo 40.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 28/03/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/03/2003