- 1 -O cumprimento do limite de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, será aferido, relativamente a cada município, sem se considerar o serviço da dívida dos empréstimos excluídos do limite consagrado no n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
- 2 -O cálculo a que se refere o número anterior será efectuado com base em informação prestada pelos municípios no que respeita aos montantes de amortizações e juros de empréstimos cujo pagamento esteja previsto para o ano de 2003 e às despesas realizadas para investimento no ano de 2001, sujeitas, no 2.º semestre, a correcções com as despesas realizadas para investimento no ano de 2002.
- 3 -O rateio previsto nos n.os 3 e 7 do artigo 19.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, é efectuado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, de forma proporcional à soma dos montantes dos Fundos Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal.
- 4 -Os montantes resultantes do rateio referido no número anterior relativamente aos quais os municípios declarem, até 30 de Junho, que não utilizarão em 2003 serão, no mês seguinte, objecto de novo rateio, de forma proporcional à capacidade de endividamento disponível dos restantes municípios.
- 5 -A disponibilidade para a contratação de novos empréstimos que caiba a cada município nos procedimentos de rateio referidos nos números anteriores só poderá ser utilizada sem prejuízo do limite previsto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
- 6 -Independentemente dos montantes que lhes caibam em resultado do rateio, os municípios podem contrair empréstimos para saneamento financeiro ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, devendo, previamente, enviar o estudo previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 258/79, de 28 de Julho, à Direcção-Geral do Orçamento.
- 7 -Os empréstimos de saneamento financeiro a que se refere o número anterior não se podem destinar à substituição de empréstimos cuja amortização esteja prevista em 2003.
- 8 -Os municípios em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira podem recorrer a contratos de reequilíbrio financeiro, cumprida a legislação vigente sobre a matéria.
- 9 -A contratação de empréstimos para a construção e reabilitação de infra-estruturas no âmbito do EURO 2004 deverá ser comunicada à Direcção-Geral das Autarquias Locais, que informará a Direcção-Geral do Orçamento, juntamente com os elementos que comprovem que o município utilizou prioritariamente os recursos financeiros próprios para esse efeito, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 19.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
- 10 -Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo do regime de endividamento municipal previsto para o ano de 2003, os municípios devem remeter à Direcção-Geral das Autarquias Locais e à Direcção-Geral do Orçamento, por via electrónica, em suporte informático definido e facultado por esta entidade, informação sobre a variação dos seus activos financeiros e passivos, até ao dia 15 do mês seguinte ao mês a que a mesma se refere.
Artigo 57.º — Endividamento municipal em 2003
Vigente desde: 28/03/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2003