- 1 -As sociedades de gestores judiciais e as sociedades de liquidatários judiciais podem, no prazo de 60 dias úteis a contar da publicação no Diário da República das listas de administradores da insolvência, transformar-se em sociedades de administradores da insolvência, desde que respeitem os requisitos de constituição destas últimas, nomeadamente no que respeita à qualificação dos sócios.
- 2 -A transformação referida no número anterior está isenta de emolumentos notariais e de registo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, quanto à participação emolumentar e aos emolumentos pessoais devidos aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Artigo 9.º — Transformação de sociedades de gestores judiciais e de sociedades de liquidatários judiciais
Vigente desde: 18/03/2004
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Em vigor desde 18/03/2004