- 1 -As portarias a que se referem os n.os 2 e 8 do artigo 17.º e o artigo anterior devem expressamente salvaguardar:
- a)A não existência de um cruzamento automático e permanente entre as bases de dados dos dispositivos electrónicos de matrícula e os dados relativos aos proprietários constantes do registo automóvel;
- b)Que o IMTT, I. P., é a única entidade que pode associar em permanência o código do dispositivo electrónico de matrícula ao registo nacional de matrículas, não tendo, contudo, acesso a qualquer informação da base de dados relativa a eventos de tráfego obtida através dos equipamentos de detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula;
- c)A existência de sistemas de pagamento, no âmbito da cobrança electrónica de portagens, que assegurem e preservem o anonimato do utente, bem como que permitam o pagamento em numerário;
- d)Que é vedado qualquer emprego da identificação e detecção electrónica dos veículos para efectuar uma vigilância em tempo real ou a partir de registos sucessivos dos movimentos dos veículos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de infracção à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na sua redacção actual, e demais legislação rodoviária, as entidades com atribuições de fiscalização daquelas normas podem proceder ao relacionamento de dados nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A identificação ou detecção electrónica confina-se à zona de implantação das praças ou dos pórticos de portagens e destina-se exclusivamente ao pagamento electrónico de portagens em infra-estruturas rodoviárias, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 17.º
Artigo 21.º — Salvaguarda do direito à privacidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2010
Lei n.º 46/2010 - 1.ª Série(07/09/2010)
Aditado
Em vigor de 19/05/2009 a 07/09/2010
Decreto-Lei n.º 112/2009 - 1.ª Série(18/05/2009)
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