- 1 -O número de matrícula dos automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, atribuído pela Direcção-Geral de Viação, é constituído por dois grupos de dois algarismos e um grupo de duas letras, sendo os grupos separados entre si por traços.
- 2 -O grupo de duas letras posiciona-se da seguinte forma:
- a)Matrículas atribuídas até 29 de Fevereiro de 1992 - AA-00-00;
- b)Matrículas atribuídas a partir de 1 de Março de 1992 - 00-00-AA;
- c)Matrículas atribuídas a partir do fim da utilização do modelo referido na alínea anterior - 00-AA-00.
- 3 -A composição do número de matrícula das máquinas industriais e das máquinas industriais rebocáveis obedece ao disposto nos números anteriores, sendo o número de matrícula seguido de uma letra identificativa da classe de circulação definida nos termos do anexo II do regulamento para atribuição de matrícula a máquinas industriais com motor de propulsão ou rebocáveis.
- 4 -Quando se esgotarem os números de matrícula correspondentes à alínea c) do n.º 2, o número de matrícula referido no n.º 1 passa a ser constituído por dois grupos de duas letras e um grupo central de dois algarismos.
- 5 -A instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos automóveis e seus reboques, motociclos e triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas é facultativa e depende de adesão voluntária do respectivo proprietário.
- 6 -No caso de ser instalado o dispositivo electrónico de matrícula, deve este ser associado ao número de matrícula do veículo.
- 7 -O dispositivo electrónico de matrícula transmite um código, para efeitos da sua detecção e identificação automáticas, no âmbito da cobrança electrónica de portagens.
- 8 -A pedido das forças e serviços de segurança de entidades militares e diplomáticas e de autoridades judiciais, o IMTT, I. P., pode autorizar, com carácter de excepção, a utilização de dispositivos electrónicos de matrícula suplementares em veículos de índole inequivocamente operacional ou para a segurança pessoal do utilizador, desde que afectos ao exercício das competências daqueles serviços.
- 9 -Por razões de segurança e a pedido das entidades referidas no número anterior, pode ser atribuído um dispositivo electrónico de matrícula suplementar a veículos matriculados noutro país.
Artigo 3.º — Número de matrícula
AlteradoVersão 4Vigente desde: 15/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2020
Decreto-Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(14/01/2020)
Alterado
Em vigor de 08/09/2010 a 14/01/2020
Lei n.º 46/2010 - 1.ª Série(07/09/2010)
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Em vigor de 19/05/2009 a 07/09/2010
Decreto-Lei n.º 112/2009 - 1.ª Série(18/05/2009)
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