Ao Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, são aditados os artigos 8.º-A, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, 16.º-D, 16.º-E, 16.º-F, 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C, 23.º-D, 23.º-E, 23.º-F, 23.º-G, 23.º-H e 23.º-I, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º-A
Criação de equipamento social
Para efeito da candidatura ao fim a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, para além de outros elementos exigíveis, deve o município apresentar um parecer, a emitir pela rede social concelhia, do qual conste a identificação das carências existentes e a justificação e adequabilidade do equipamento social a criar face a essas carências, bem como a menção de não ser elegível noutro apoio financeiro público existente.
Artigo 16.º-A
Valores máximos e limites de financiamento à construção
A aquisição de terrenos e a construção de empreendimentos referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º estão sujeitas aos valores máximos estabelecidos nos termos do regime da habitação de custos controlados, não podendo os montantes da comparticipação e do empréstimo a conceder para esses fins ultrapassar, respectivamente, 30% e 50% daqueles valores.
Artigo 16.º-B
Limites de financiamento à aquisição e reabilitação
- 1 -Nos casos de aquisição de edifícios ou de parte de edifícios devolutos degradados e de realização de obras para a respectiva reabilitação, o financiamento tem como limite a soma do preço de aquisição e do custo das obras, não podendo, porém, ultrapassar um valor máximo de referência correspondente ao preço máximo que seria aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, salvo quando se situem em áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, caso em que esse valor é alterado pela aplicação do coeficiente 1,5.
- 2 -Os montantes da comparticipação e do empréstimo a conceder para o fim referido no número anterior não pode exceder, cada um, 45% do valor máximo de referência ali indicado.
- 3 -A bonificação do empréstimo é de dois terços da taxa de referência ou da taxa contratual, se esta for inferior.
Artigo 16.º-C
Limites de financiamento à reabilitação
- 1 -O custo máximo de realização de obras de reabilitação para efeito de financiamento é igual ao produto da área bruta do edifício que é objecto das obras por um valor máximo por metro quadrado de área bruta correspondente a 50% do preço máximo fixado, por metro quadrado de área bruta e para habitações de tipologia T5 ou superior, na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do presente decreto-lei.
- 2 -Os montantes da comparticipação e do empréstimo à realização das obras de reabilitação não podem exceder, respectivamente, 45% e 40% do valor máximo de referência aplicável nos termos do número anterior.
- 3 -A bonificação do empréstimo é de dois terços da taxa de referência ou da taxa contratual, se esta for inferior.
- 4 -No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º, para acesso ao financiamento previsto nos números anteriores, mais de dois terços da área bruta dos edifícios têm de se destinar a habitação e a partes acessórias desta e a reabilitação deve ter por objecto estas áreas e as partes comuns e envolventes exteriores dos edifícios em que estão integradas.
Artigo 16.º-D
Construção e reabilitação sustentáveis
- 1 -A construção de empreendimentos ou de edifícios promovida ao abrigo do PROHABITA deve incorporar de forma tão integrada quanto possível soluções de sustentabilidade, designadamente:
- a)Projectos de arquitectura que atendam à melhor orientação dos edificíos e das habitações face à respectiva implantação e localização geográfica;
- b)Incorporação de materiais e de soluções arquitectónicas nas envolventes exteriores dos edifícios que favoreçam uma manutenção mais fácil e a maximização do seu desempenho térmico e energético;
- c)Soluções arquitectónicas e uso de novas tecnologias que permitam a adaptabilidade e a evolução da compartimentação interior dos edifícios e, no caso de unifamiliares, dos próprios edifícios;
- d)Utilização de sistemas energéticos alternativos, activos e passivos, de equipamentos de ventilação e de soluções de isolamento térmico que se traduzam na redução de consumos de energia;
- e)Soluções de gestão ecológica das águas e de gestão de resíduos domésticos nos edifícios que permitam a redução do consumo da água e a diminuição e reciclagem dos resíduos.
- 2 -No caso de obras de reabilitação, as soluções de sustentabilidade que sejam aplicáveis de entre as referidas no número anterior devem ser promovidas em complementaridade com objectivos de preservação do património e de reutilização de materiais excedentes e resíduos derivados do próprio processo de reabilitação.
Artigo 16.º-E
Acessibilidade
Os projectos e a construção ou reabilitação de edifícios e equipamentos ao abrigo do PROHABITA devem obedecer às condições de acessibilidade cuja verificação progressiva é determinada nos termos legais, sem prejuízo de poderem ser antecipadas soluções de acessibilidade nos edifícios e habitações a construir ou a reabilitar quando o INH considere que a natureza ou a extensão da intervenção o permitem.
Artigo 16.º-F
Sustentabilidade e acessibilidade
- 1 -Cabe ao INH ou, a seu pedido, ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) aconselhar os beneficiários sobre a utilização das melhores soluções técnicas, construtivas e arquitectónicas de sustentabilidade ou acessibilidade.
- 2 -No caso de projectos que integrem as referidas soluções, o INH ou, a seu pedido, o LNEC deve emitir parecer sobre as mesmas até à aprovação do correspondente processo, sem prejuízo de, quando não haja manifesta inviabilidade na execução das mesmas, poder emitir o parecer em fase posterior mediante pedido devidamente fundamentado.
- 3 -Só podem ser consideradas para efeito de financiamento ao abrigo do PROHABITA as soluções de sustentabilidade e acessibilidade que tenham merecido parecer favorável do INH ou, se for o caso, do LNEC nos termos dos números anteriores.
- 4 -Os custos inerentes às soluções de sustentabilidade e de acessibilidade não são considerados para efeito de limites máximos legais relativos a valores finais, preços de venda ou preços de aquisição dos edifícios ou das habitações objecto das mesmas, sem prejuízo de poderem ser objecto de apoio financeiro especial nos termos do presente diploma.
- 5 -Sempre que a natureza das soluções referidas no número anterior o permita, os custos máximos ali referidos podem ser de aplicação genérica e ficar previstos em regulamento elaborado e actualizado pelo INH ou, mediante solicitação deste, pelo LNEC, com acesso por via electrónica.
- 6 -O acréscimo de custo da construção ou da reabilitação inerente à execução de soluções de sustentabilidade é financiado sob a forma de comparticipação a fundo perdido até ao valor do custo máximo que lhe for aplicável nos termos do n.º 4 do presente artigo.
Artigo 23.º-A
Condições do financiamento à reabilitação
- 1 -O financiamento para qualquer dos fins previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º é concedido de acordo com a avaliação, classificação e selecção das candidaturas a que se refere o artigo 7.º do presente diploma, cabendo ao INH solicitar aos beneficiários, pela correspondente ordem e em função das disponibilidades orçamentais, a apresentação dos elementos necessários à contratação dos financiamentos.
- 2 -Cabe ao município apresentar a sua candidatura ao financiamento à reabilitação das partes comuns e envolventes exteriores de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal e integrados em bairros sociais, que deve incluir os seguintes dados:
- a)A identificação das situações de deliberação favorável das administrações de condomínio quanto às obras de reabilitação;
- b)O valor da quota-parte de cada condómino em relação ao custo total da reabilitação;
- c)O valor da comparticipação a fundo perdido que cabe a cada condómino em função dos rendimentos do seu agregado familiar;
- d)O montante a pagar por cada condómino, deduzido da comparticipação que lhe caiba.
- 3 -A comparticipação a que se refere a alínea c) do número anterior apenas é devida nos casos em que é prestado o acordo dos proprietários nos termos do n.º 4 do artigo 8.º
- 4 -O município deve acordar com os proprietários das fracções a forma de pagamento do montante a suportar por cada um deles nos termos da alínea d) do número anterior que, sempre que possível, deve ser efectuado pela totalidade e até à contratação do financiamento.
Artigo 23.º-B
Apoio aos condóminos
- 1 -A cada condómino cujo agregado familiar seja considerado carenciado nos termos do presente decreto-lei cabe uma comparticipação correspondente à aplicação à sua quota-parte do custo total da reabilitação (Qp), da percentagem de 20%.
- 2 -No caso de proprietários de idade igual ou superior a 65 anos cujo agregado familiar apenas usufrua de rendimentos de pensões, a percentagem de comparticipação é acrescida de 10%.
- 3 -Os proprietários que preencham as condições de acesso a regimes legais de apoio financeiro à reabilitação podem recorrer a esse apoio para a parte não comparticipada da sua quota-parte do custo das obras.
Artigo 23.º-C
Custo máximo e limites do financiamento à reabilitação
- 1 -O custo máximo de obras de reabilitação das áreas comuns e da envolvente exterior de edifícios é calculado nos termos do artigo 16.º-C, sendo, porém, considerado um valor máximo de referência correspondente a um quarto do preço máximo ali indicado.
- 2 -O financiamento é concedido ao município sob a forma de uma comparticipação a fundo perdido no montante da comparticipação que couber aos condóminos nos termos do artigo anterior e de um empréstimo correspondente ao valor que for suportado por estes nos termos, conforme previsto, respectivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 23.º-A.
- 3 -A bonificação do empréstimo é de dois terços da taxa de referência ou da taxa contratual, se esta for inferior.
- 4 -Em qualquer caso, o empréstimo a conceder ao município não pode exceder 60% do custo total da reabilitação.
Artigo 23.º-D
Limites do financiamento à criação de equipamentos
À aquisição e reabilitação de edifícios ou de parte destes para criação de equipamento social, ou à sua construção, é aplicável o disposto nos artigos 16.º-B e 16.º-C.
Artigo 23.º-E
Fins do financiamento directo
- 1 -São beneficiários de financiamento directo, sem necessidade de celebração de acordo de colaboração, os agregados familiares carenciados nos seguintes casos e para os seguintes fins:
- a)Realização de obras de construção de nova habitação ou de reabilitação de habitação própria e permanente, quando esta for total ou parcialmente destruída, nomeadamente, por calamidade, intempéries ou outros desastres naturais;
- b)Pagamento do arrendamento de habitações ou do preço de permanência em estabelecimentos hoteleiros ou similares, por necessidade de alojamento urgente e temporário motivado pela inexistência de local para residir, relativamente a pessoas ou agregados familiares que não constem dos levantamentos realizados para efeito do Programa Especial de Realojamento nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto (PER), mas desalojados em virtude de demolições efectuadas em execução deste Programa.
- 2 -O arrendamento a que se refere a alínea b) do número anterior é considerado de fim especial transitório, não lhe sendo, como tal, aplicável o limite mínimo de duração previsto no n.º 2 do artigo 1095.º do Código Civil.
- 3 -Os contratos de arrendamento devem conter as menções ao fim especial transitório e à natureza e condições da intervenção do INH prevista no n.º 4 do artigo 23.º-H.
Artigo 23.º-F
Candidaturas aos financiamentos
- 1 -As Regiões Autónomas, as associações de municípios ou os municípios devem proceder ao levantamento prévio dos agregados familiares que se encontrem nas situações indicadas no artigo anterior, competindo-lhes ainda a coordenação da instrução dos processos de candidatura desses agregados e o seu envio ao INH, contendo toda a informação necessária para este proceder à verificação do cumprimento dos requisitos de acesso ao financiamento e à sua contratação.
- 2 -No caso de pessoas e agregados familiares desalojados nas circunstâncias indicadas na alínea b) do artigo anterior, a instrução dos processos exige a apresentação de uma declaração em como nenhum deles se encontra a usufruir de outra forma de apoio financeiro público para fins habitacionais nem se encontra incluído noutro levantamento realizado para efeito do PER ou de programa similiar.
Artigo 23.º-G
Financiamento à construção ou reabilitação
- 1 -No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º-E, o custo das obras de construção não pode ser superior ao aplicável a uma habitação de tipologia adequada ao agregado familiar nos termos do regime de habitação de custos controlados.
- 2 -O custo máximo das obras de reabilitação corresponde ao custo máximo de referência estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 16.º-C.
- 3 -O financiamento aos agregados familiares carenciados para realização das obras de construção ou de reabilitação é concedido sob a forma de comparticipação a fundo perdido e de empréstimo bonificado de valor correspondente, respectivamente, a 40% e 60% do custo das obras.
- 4 -A bonificação do empréstimo é de dois terços da taxa de referência ou da taxa contratual, se esta for inferior.
- 5 -Tratando-se de agregados familiares cujo RABC seja inferior a duas RMNA as percentagens da comparticipação e do empréstimo referidos no número anterior são, respectivamente, de 60% e 40% do custo das obras e a bonificação é de 75%.
- 6 -Os valores correspondentes a apoios financeiros ou em espécie concedidos por outras entidades para a realização das obras devem ser deduzidos do valor do custo das mesmas para efeito da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 23.º-H
Financiamento a desalojados
- 1 -Nos casos de arrendamento temporário de habitações ou de pagamento do preço de permanência em estabelecimentos hoteleiros ou similares, cabe ao INH comparticipar, pelo período máximo de dois anos, o montante que corresponde à diferença entre o valor que o agregado familiar pode pagar em função dos seus rendimentos e o montante devido a título de renda ou de preço, respectivamente.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que o agregado familiar pode suportar o valor correspondente ao que lhe caberia a título de renda nos termos do regime de renda apoiada.
- 3 -A comparticipação devida é paga directamente ao beneficiário, nos termos estabelecidos no contrato de comparticipação.
- 4 -O valor da renda ou do preço objecto de comparticipação não pode exceder, respectivamente, o valor correspondente à aplicação do coeficiente 1,25 à renda técnica aplicável a uma habitação de tipologia adequada ao agregado, construída há menos de um ano e situada na mesma zona ou o valor considerado razoável pelo INH em função do tipo de alojamento.
- 5 -O beneficiário tem de enviar mensalmente ao INH uma cópia do comprovativo do pagamento do valor da renda ou do preço do alojamento, sob pena de suspensão da comparticipação devida.
Artigo 23.º-I
Condições do financiamento
- 1 -A concessão da comparticipação referida no n.º 1 do artigo anterior depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)Os valores da renda ou do preço devem corresponder aos valores médios praticados na zona para habitações ou estabelecimentos hoteleiros de características correntes;
- b)A habitação ou o alojamento deve ser adequado à composição do agregado familiar a que se destina e situar-se preferencialmente no concelho da sua residência;
- c)A situação de alojamento é pelo período máximo de dois anos, que apenas pode ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados e aprovados pelo membro do Governo com a tutela da habitação, mediante parecer favorável do INH.
- 2 -Quando o INH ou o município competente disponham de habitações ou alojamentos nas condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, devem os mesmos ser destinados, em detrimento de quaisquer outros, a alojar os agregados familiares abrangidos.
- 3 -O INH pode recusar a concessão da comparticipação nos casos de a habitação ou o alojamento não preencherem os requisitos estabelecidos no n.º 1 ou de recusa do agregado familiar em aceitar uma habitação ou um alojamento considerado adequado ao mesmo.
- 4 -O município, os serviços do centro distrital de segurança social do Instituto da Segurança Social, I. P., ou, se for o caso, outras entidades devem assegurar o acompanhamento dos agregados familiares tendo em vista a resolução da carência habitacional no termo do período referido na alínea c) do n.º 1.