- 1 -As aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior estão sujeitas aos preços máximos fixados para cada ano, por portaria conjunta dos membros do Governo com a tutela das finanças e da habitação.
- 2 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados e aprovados pelo INH, as aquisições podem ser realizadas por preços superiores aos limites máximos fixados na portaria a que se refere o número anterior, não podendo, porém, o excesso daí decorrente ser considerado para efeito de financiamento ao abrigo do presente diploma.
Artigo 13.º — Preços máximos
Vigente desde: 12/03/2007
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Em vigor desde 12/03/2007