- 1 -Cada financiamento a conceder ao abrigo do presente diploma é objecto de um contrato de comparticipação e, se for o caso, de um contrato de empréstimo.
- 2 -No âmbito do mesmo acordo pode ser contratado mais de um financiamento relativo a vários empreendimentos ou conjunto de habitações, desde que seja possível respeitar os prazos aplicáveis nos termos do presente diploma e o financiamento tenha por objecto apenas um dos fins previstos no artigo 12.º
- 3 -Para efeito de contratação dos financiamentos e para além dos elementos determinados nos termos do presente diploma, a entidade beneficiária deve apresentar os elementos considerados necessários pela entidade financiadora para a regular formação do contrato.
- 4 -Os contratos de financiamento celebrados ao abrigo do PROHABITA devem conter, de entre outras menções, a identificação do presente diploma e do fim do financiamento, a identificação e localização dos terrenos, dos empreendimentos, dos edifícios, das habitações ou do equipamento social, conforme for o caso, e, no caso de empréstimos contratados por instituições de crédito, o direito do INH previsto no n.º 2 do artigo 32.º
- 5 -Nos contratos de financiamento à construção de empreendimentos de habitação de custos controlados, a entidade beneficiária deve assumir a obrigação de assegurar a conclusão das correspondentes infra-estruturas e dos arranjos dos espaços exteriores até à data da conclusão da obra de construção.
- 6 -No caso de financiamentos relativos à reabilitação de edifícios em regime de propriedade horizontal integrados em bairros sociais, o INH exige uma cópia do auto da vistoria realizada pelo município nos termos do artigo 90.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
Artigo 17.º — Instrução dos processos de financiamento
Vigente desde: 12/03/2007
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Em vigor desde 12/03/2007