- 1 -Podem ser concedidos adiantamentos até 40% do montante dos financiamentos, não podendo, porém, nos casos de aquisição, aquele valor exceder o das quantias pagas a título de sinal ou princípio de pagamento.
- 2 -Nos casos de construção ou de reabilitação, as verbas concedidas a título de adiantamento são reembolsadas através da dedução, em cada utilização de capital relativa à obra executada, do valor percentualmente correspondente àquele adiantamento.
- 3 -Pode ainda ser concedido um adiantamento no caso de financiamento para o fim previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º, em função da caução a que houver lugar.
Artigo 20.º — Adiantamentos
Vigente desde: 12/03/2007
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Em vigor desde 12/03/2007