- 1 -Cabe ao INH conceder os financiamentos ao abrigo do PROHABITA sob a forma de comparticipação e ou de empréstimo.
- 2 -Os empréstimos podem, porém, ser concedidos por instituições de crédito que para o efeito celebrem um protocolo com o INH e com a Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo da necessidade de consulta a mais de uma daquelas instituições, quando determinada por lei.
- 3 -O protocolo referido no número anterior deve conter, de entre outros, os termos e condições da concessão de apoio técnico pelo INH, da aprovação dos empréstimos e da atribuição das bonificações, bem como a definição dos montantes que as instituições de crédito destinam anualmente ao financiamento global de projectos abrangidos pelo presente diploma.
- 4 -As instituições de crédito devem fiscalizar a execução dos projectos objecto dos contratos de empréstimo, designadamente quanto à sua conformidade com os requisitos e condições legalmente aplicáveis, podendo, para o efeito, solicitar o apoio técnico do INH, sem prejuízo da competência deste relativa ao acompanhamento e avaliação da execução dos projectos financiados ao abrigo do presente diploma.
- 5 -Pelos serviços prestados às instituições de crédito nos termos do presente diploma o INH cobra uma comissão, em condições a constar do referido protocolo.
Artigo 9.º — Entidades financiadoras
Vigente desde: 12/03/2007
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Em vigor desde 12/03/2007