- 1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
- a)A comercialização de variedades não inscritas no CNV, em violação do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º;
- b)A comercialização de semente de variedades de conservação que não cumpram, no mínimo, os requisitos de certificação da categoria certificada, em violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º;
- c)A comercialização de semente de variedades de conservação que não cumpram os requisitos de comercialização da categoria standard, em violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;
- d)A comercialização de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições não inscritas no CNV ou no Catálogo Comum, em violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º;
- e)A comercialização de semente de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições que não cumpram os requisitos de comercialização da categoria standard, em violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º;
- f)A comercialização de semente e batata-semente de variedades de conservação ou de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, em violação das regras de acondicionamento previstas no artigo 15.º;
- g)A comercialização de semente e batata-semente de variedades de conservação ou de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, em violação das regras de etiquetagem e inscrições previstas no artigo 16.º;
- h)A comercialização de lotes de semente e batata-semente de variedades de conservação que não tenham sido produzidas na sua região de origem ou numa região suplementar aprovada, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º;
- i)A comercialização de lotes de semente e batata-semente de variedades de conservação fora das suas regiões de origem ou regiões suplementares aprovadas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º;
- j)A comercialização de semente de variedades de conservação e de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições em quantidades e dimensão de embalagens não conformes, em violação do artigo 18.º;
- l)A não comunicação das quantidades de semente colocadas no mercado, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º
- 2 -As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 3740 quando cometidas por pessoas singulares;
- b)De 500 a (euro) 44 000 quando cometidas por pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
Artigo 22.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 14/04/2011
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Em vigor desde 14/04/2011