O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º)
Restrições quantitativas para a comercialização de sementes de variedades de conservação
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 18.º)
Peso líquido máximo por embalagem de semente de variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições
(ver documento original)