Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
- a)«Conservação in situ», a preservação de material genético no seu meio natural e, no caso das espécies de plantas cultivadas, no meio agrícola em que tenham desenvolvido os seus caracteres distintivos;
- b)«Erosão genética», a perda de diversidade genética entre populações ou variedades da mesma espécie, ou dentro delas, ao longo do tempo, ou redução da base genética de uma espécie devido a intervenção humana ou a alterações ambientais;
- c)«Sementes», sementes e batata-semente, a menos que a batata-semente esteja explicitamente excluída;
- d)«Variedades de conservação», variedades autóctones e outras variedades naturalmente adaptadas às condições locais e regionais e ameaçadas de erosão genética;
- e)«Variedades autóctones», conjunto de populações ou clones de uma espécie vegetal naturalmente adaptados às condições ambientais de uma região;
- f)«Variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições», a variedade de espécie hortícola que não possui valor intrínseco para uma produção vegetal comercial.
Inscrição de variedades de conservação e de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas.