- 1 -A medida da coima é determinada em função da gravidade da contraordenação, da culpa e do benefício económico que o infrator retirou da prática do ilícito.
- 2 -Se o agente tiver retirado da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, são aplicáveis os critérios especiais de medida da coima, previstos no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
- 3 -A atenuação especial da coima, nos casos em que seja aplicável, é determinada nos termos do RJCE.
Artigo 9.º — Determinação da medida da coima
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original