- 1 -O âmbito dos programas e das estruturas sociossanitárias criados pelo Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho, e bem como os demais programas de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, de reinserção social e de tratamento do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, a cargo do SICAD, é extensivo às novas substâncias psicoativas.
- 2 -Sempre que, por aplicação das normas do presente decreto-lei, sejam instaurados procedimentos contraordenacionais, adotadas medidas de precaução sanitária, determinado o encerramento ou a suspensão da atividade, cumpre à autoridade responsável notificar o SICAD.
- 3 -Compete ao Diretor-Geral do SICAD transmitir às autoridades de saúde a identificação de substâncias suscetíveis de serem consideradas novas substâncias psicoativas, para efeito de fiscalização.
- 4 -O Diretor-Geral do SICAD propõe ao membro do Governo responsável pela área da saúde a introdução de novas substâncias psicoativas na lista referida no artigo 3.º
Artigo 13.º — Ações de resposta integrada do SICAD
Vigente desde: 17/04/2013
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Em vigor desde 17/04/2013