- 1 -Sempre que exista suspeita de grave risco para a saúde humana imputado a um produto suscetível de ser considerado uma nova substância psicoativa, deve a autoridade de saúde competente retirar o produto para análise, bem como os equipamentos ou utensílios afetos ao uso específico do mesmo, pelo período necessário à confirmação da suspeita.
- 2 -Confirmada a suspeita de grave risco para a saúde humana pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), a autoridade de saúde suspende provisoriamente a produção, importação, exportação, publicitação, distribuição, venda ou disponibilização do produto retirado para análise, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -Da decisão de suspensão constam as razões por que se considera o consumo do produto representativo de um grave risco para a saúde pública.
- 4 -A decisão referida no n.º 2 caduca no prazo de 30 dias, exceto se o produto for incluído na lista referida no artigo 3.º
- 5 -Os médicos que, ao prestarem cuidados de saúde ou ao realizarem perícias médico-legais, encontrem indícios de um dano à saúde potencialmente imputável ao consumo de uma substância, notificam, de imediato, a autoridade de saúde competente e o SICAD.
Artigo 7.º — Precaução sanitária
Vigente desde: 17/04/2013
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Em vigor desde 17/04/2013