- 1 -São provisoriamente apreendidos pelas entidades competentes para a fiscalização os produtos que contenham novas substâncias psicoativas e os objetos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de infrações ao disposto no artigo 4.º, ou que por esta forem produzidos, e bem assim quaisquer outros que se revelem suscetíveis de servir de prova.
- 2 -Os objetos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade competente pretenda declará-los perdidos a favor do Estado.
- 3 -Em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
Artigo 8.º — Apreensão de objetos e produtos
Vigente desde: 17/04/2013
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Em vigor desde 17/04/2013