O artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002, de 27 de dezembro, 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, e 201/2015, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Regimes especiais de constituição imediata de sociedades, associações e cooperativas e de constituição online de sociedades:
- 3.1 -[...].
- 3.2 -[...].
- 3.3 -Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata de cooperativas - 360 euros
- 3.4 -Os emolumentos previstos nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3 têm um valor único, incluem a aprovação de denominação no posto de atendimento e, nos casos dos n.os 3.1 e 3.3, incluem o custo da publicação obrigatória e dos atos de registo comercial efetuados.
- 3.5 -Do emolumento previsto nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.º 3.4, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC).
- 3.6 -[Anterior n.º 3.5].
- 3.7 -[Anterior n.º 3.6].
- 3.8 -[Anterior n.º 3.7].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].