- 1 -Os interessados na constituição da cooperativa formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela denominação e marca, se for o caso, e pelo modelo de ato constitutivo.
- 2 -A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o ato.
Artigo 6.º — Início do procedimento
Vigente desde: 02/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2017